RECURSO EXTRAORDINARIO_426

Resumo

O Supremo Tribunal Federal, ao conhecer de um recurso extraordinário, limita-se a decidir a questão constitucional que se controverte. O Decreto 857 de 1851 não regula a prescrição das dívidas dos Estados. As leis sobre prescrição são substantivas. Os juízes estaduais, uma vez nomeados e empossados de seus cargos, são vitalícios e não podem ser deles privados, sem ofensa da Constituição Federal. Os decretos retroativos estaduais são inconstitucionais, em face da Constituição da União. A interdependência e harmonia dos Poderes estaduais é garantida pela Constituição Federal. Processo seguido na organização dos Estados da União. Os movimentos revolucionários estaduais não têm o mesmo alcance jurídico dos que acarretam a reforma da Constituição da União. O juiz estadual, ilegalmente demitido e declarado em disponibilidade pelo Governo Federal, não prejudica, por ter recebido vencimentos da União, os seus direitos contra o Estado cabendo a esta ir haver deles o que indevidamente pagou. Inteligência dos Arts 11, 3°; 15; 59, § 1°, letra b e 63 da Constituição Federal; da lei 221 de 1894, art. 24; do Reg. do Supremo Tribunal Federal, Art. 102.

Descrição

O Supremo Tribunal Federal, ao conhecer de um recurso extraordinario, limita-se a decidir a questão constitucional que se controverte. O Decreto 857 de 1851 não regula a prescripção das dividas dos Estados. As leis sobre prescripção são substantivas. Os juizes estaduaes, uma vez nomeados e empossados de seus cargos, são vitalicios e não podem ser delles privados, sem offensa da Constituição Federal. Os decretos retroactivos estaduaes são inconstitucionaes, em face da Constituição da União. A interdependencia e harmonia dos Poderes estaduaes é garantida pela Constituição Federal. Processo seguido na organisação dos Estados da União. Os movimentos revolucionarios estaduais não têm o mesmo alcance juridico dos que accarretam a reforma da Constituição da União. O juiz estadual, illegalmente demittido e declarado em disponibilidade pelo Governo Federal, não prejudica, por ter recebido vencimentos da União, os seus direitos contra o Estado cabendo a esta ir haver delles o que indevidamente pagou. Intelligencia dos arts 11, 3°; 15; 59, § 1°, lettra b e 63 da Constituição Federal; da lei 221 de 1894, art. 24; do Reg. do Supremo Tribunal Federal, art. 102.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.103, p. 5-11, 1907.

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