AGRAVO DE PETICAO_1875_10_15_3
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Os prejuízos, perdas e danos provenientes de ações comerciais devem ser requeridos no foro civil; 2. Inteligência do art. 68 da Lei de 3 de dezembro de 1841
Descrição
1. Os prejuizos, perdas e damnos provenientes de acções commerciaes devem ser requerIdos no fôro civil; 2. Intelligencia do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841
Palavras-chave
Exceção de incompetência, Ação comercial, Indenização, Perdas e danos, Brasil. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841 Art 00068
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 98-101
