CONFLITO DE JURISDICAO_94

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juízes municipal da Barra do Pirahy e o da 9ª Pretoria
dc.date.accessioned2025-11-27T17:53:22Z
dc.date.available2025-11-27T17:53:22Z
dc.date.issued1900-08-01
dc.descriptionA mudança de residencia por molestia ou qualquer outro motivo accidental não importa em alteração do domicilio, desde que quem se mudou continuou com casa montada no logar de sua primitiva residencia. Prevenção de jurisdicção. Para inclusão na lista de jurados ou no alistamento eleitoral basta a simples residencia não sendo necessario o domicilio.pt_BR
dc.description.abstractA mudança de residência por moléstia ou qualquer outro motivo acidental não importa em alteração do domicílio, desde que quem se mudou continuou com casa montada no lugar de sua primitiva residência. Prevenção de jurisdição. Para inclusão na lista de jurados ou no alistamento eleitoral basta a simples residência não sendo necessário o domicílio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 82-83, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_94
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10706
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_94pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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