AGRAVO COMERCIAL_1894_05_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCompanhia Nova Era Rural do Brasil (agravante); os credores da mesma (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-26T20:14:28Z
dc.date.available2025-09-26T20:14:28Z
dc.date.issued1894-05-30
dc.descriptionNão cabe aggravo da decisão pela qual o juiz determina que os syndicos, apresentem o inventario e balanço da sociedade, afim de apurarem-se pela verificação posterior dos creditos os 2/3 dos credores.pt_BR
dc.description.abstractNão cabe agravo da decisão pela qual o juiz determina que os síndicos, apresentem o inventário e balanço da sociedade, a fim de apurarem-se pela verificação posterior dos créditos os 2/3 dos credores.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 539, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1894_05_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8917
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectInventário
dc.subjectCredor
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1894_05_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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