AGRAVO DE PETICAO_1893_10_04

dc.contributor.authorMiranda
dc.contributor.authorFrancisco Del-Comte (agravante); O juízo (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: H. Dodsworth (presidente interino); Miranda (relator); Salvador Moniz
dc.date.accessioned2025-09-23T20:02:37Z
dc.date.available2025-09-23T20:02:37Z
dc.date.issued1893-10-04
dc.descriptionO juizo competente para factura de inventario é o do domicilio do inventariado.pt_BR
dc.description.abstractO juízo competente para fatura de inventário é o do domicílio do inventariado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 194, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1893_10_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8782
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJuízo competente
dc.subjectInventário
dc.subjectDomicílio
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1893_10_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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AGRAVO DE PETICAO_1893_10_04

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