AGRAVO DE INSTRUMENTO_1896_08_06

Resumo

Dentre os credores da falência devem ser classificados como privilegiados os fornecedores de provisões ao navio, ainda que não tivessem concorrido com dinheiro para elas, mas o fizessem a crédito, fiando o preço das mesmas. Inteligência do art. 70 II letra f do Decr. n. 917 de 1890. O credor pelo preço do navio da massa falida não pode ser classificado como hipotecário seguindo-se a lei portuguesa, que admite a hipoteca marítima, mas sim como credor quirografário ou ainda como privilegiado na forma da lei brasileira (decr. n. 917 de 1890), a qual só e exclusivamente regula a classificação dos créditos na liquidação da falência aberta no Brasil quanto a bens nele existentes e arrecadados. A aplicação de leis estrangeiras em um país depende exclusivamente do seu consentimento expresso nas próprias leis ou nos tratados com outros países, ou ainda nas decisões dos seus tribunais, seguindo os legítimos corolários destas leis, não admitindo jamais tal aplicação quando seja com estas leis incompatível. Nem o Cód. Comercial, nem o decr. n. 917 de 1890, que o revogou na parte concernente às falências, dispondo sobre classificação de créditos, não fez distinção entre credores residentes no Brasil e os residentes fora dele, sendo uns e outros citados para a respectiva reunião; nem, graduando os credores, distinguiu entre os que contrataram com o falido no Brasil ou em país estrangeiro. Uns e outros estão submetidos à mesma lei brasileira reguladora da classificação dos créditos. No caso de falência e insolvabilidade, conforme o princípio de direito internacional privado aplicável aos navios, é a lei do lugar (lex rei sitae) onde está o navio, considerado como qualquer outro móvel, que decide as questões de preferência no concurso de credores, e não a lei da bandeira ou da nacionalidade dele; e é este o nosso direito tratando-se de bens arrecadados no país, salvo o disposto nos arts. 96 e 97 do decr. n. 917 de 1890 executando-se sentença de falência declarada em país estrangeiro.

Descrição

Dentre os credores da fallencia devem ser classificados como privilegiados os fornecedores de provisões ao navio, ainda que não tivessem concorrido com dinheiro para ellas, mas o fizessem a credito, fiando o preço das mesmas. Intelligencia do art. 70 II letra f do Decr. n. 917 de 1890. O credor pelo preço do navio da massa fallida não póde ser classificado como hypothecario seguindo-se a lei portugueza, que admitte a hypotheca maritima, mas sim como credor chirographario ou ainda como privilegiado na forma da lei brasileira (decr. n. 917 de 1890), a qual só e exclusivamente regula a classificação dos creditos na liquidação da fallencia aberta no Brazil quanto a bens nelle existentes e arrecadados. A applicação de leis estrangeiras em um paiz depende exclusivamente do seu consentimento expresso nas proprias leis ou nos tratados com outros paizes, ou ainda nas decisões dos seus tribunaes, seguindo os legitimos corollarios destas leis, não admittindo jamais tal applicação quando seja com estas leis incompativel. Nem o Cod. Commercial, nem o decr. n. 917 de 1890, que o revogou na parte concernente ás fallencias, dispondo sobre classificação de creditos, não fez distincção entre credores residentes no Brazil e os residentes fóra delle, sendo uns e outros citados para a respectiva reunião; nem, graduando os credores, distinguio entre os que contractaram com o fallido no Brazil ou em paiz estrangeiro. Uns e outros estão submettidos á mesma lei brazileira reguladora da classificação dos creditos. No caso de fallencia e insolvabilidade, conforme o principio de direito internacional privado applicavel aos navios, é a lei do logar (lex rei sitae) onde está o navio, considerado como qualquer outro movel, que decide as questões de preferencia no concurso de credores, e não a lei da bandeira ou da nacionalidade delle; e é este o nosso direito tratando-se de bens arrecadados no paiz, salvo o disposto nos arts. 96 e 97 do decr. n. 917 de 1890 executando-se sentença de fallencia declarada em paiz estrangeiro.

Palavras-chave

Navio, Credor quirografário, Falência, Brasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00070 Inc II

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 34-55, 1898.

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