REVISAO CRIME_1897_02_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Alcides de Mendonça Lima, juiz da comarca da cidade do Rio Grande (recorrente); Superior Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Americo Lobo Leite Pereira (votando de acordo...); Manoel José Murtinho (votei também...); João Pedro Belfort Vieira; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido. Apesar de ter a sentença...); José Hygino Duarte Pereira (votei pela absolvição...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (o meu voto...); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior (de acordo...); Bernardino Ferreira da Silva (votei pela absolvição...); Lucio de Mendonça (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-14T21:43:52Z
dc.date.available2025-10-14T21:43:52Z
dc.date.issued1897-02-10
dc.descriptionO Jury – seus caracteres essenciaes. – Questão de suppressão: a) das recusações peremptorias de jurados pelas partes, b) do escrutinio secreto. Não excede os limites das funcções do seu cargo, antes exerce-as regularmente, o juiz, presidente do tribunal do Jury, que, na applicação da lei judiciaria do Estado na parte relativa á recusa motivada de jurados e ao voto descoberto que ella prescreve deixa de executaI-a por julgaI-a inconstitucional, porquanto, os juizes estadoaes, como os federaes, teem faculdade para, no exercicio de suas funcções, deixarem de applicar as leis inconstitucionaes. Intelligencia do art. 59 n. III da Const. Fed. do art. 226 do Cod. Pen., do art. 13 § 10 da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894 e do art. 8° da lei do Estado do Rio Grande do Sul (organisação judiciaria) sob n. 10 de 16 de Dezembro de 1895.pt_BR
dc.description.abstractO Júri – seus caracteres essenciais. – Questão de supressão: a) das recusações peremptórias de jurados pelas partes, b) do escrutínio secreto. Não excede os limites das funções do seu cargo, antes exerce-as regularmente, o juiz presidente do tribunal do Júri que na aplicação da lei judiciária do Estado na parte relativa à recusa motivada de jurados e ao voto descoberto que ela prescreve deixa de executá-la por julgá-la inconstitucional, porquanto, os juízes estaduais, como os federais, têm faculdade para, no exercício de suas funções, deixarem de aplicar as leis inconstitucionais. Inteligência do art. 59 n. III da Const. Fed. do art. 226 do Cód. Pen., do art. 13 § 10 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 e do art. 8° da lei do Estado do Rio Grande do Sul (organização judiciária) sob n. 10 de 16 de dezembro de 1895.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 15-146, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_1897_02_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9480
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJúri
dc.subjectJurado
dc.subjectCompetência
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Inc III
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00226
dc.subjectBrasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00013 Par 10
dc.subjectRio Grande do Sul, Lei n. 10, de 16 de dezembro de 1895 Art 00008
dc.titleREVISAO CRIME_1897_02_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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