AGRAVO DE PETICAO_209

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Supremo Tribunal Federal

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Deve ser assinado novo prazo para a contestação, desde que não se possa descobrir indício de má-fé do advogado do réu na cota, em que ao ter vista para contestação, pediu absolvição da instância pela falta de exibição por parte do autor do conhecimento do pagamento de indústria e profissão e falta de especificação do saldo debitado na conta ajuizada. Inteligência do artigo 716 do Regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.

Descrição

Deve ser assignado novo prazo para a contestação, desde que não se possa descobrir indicio de má fé do advogado do réo na cota, em que ao ter vista para contestação, pedio absolvição da instancia pela falta de exhibição por parte do autor do conhecimento do pagamento de industria e profissão e falta de especificação do saldo debitado na conta ajuizada. Intelligencia do artigo 716 do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

Palavras-chave

Prazo, Má-fé, Advogado, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00716

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 58-60, 1898.

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