APELACAO CIVEL_1748

dc.contributor.authorLima, Ferreira
dc.contributor.authorGuilherme Finnie Kemp (apelante); Bernardino Martins Ferreira de Faria e Antonio de Faria Guimarães (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-13T15:20:29Z
dc.date.available2026-02-13T15:20:29Z
dc.date.issued1907-10-22
dc.descriptionNão sendo adstrictos ao arbitramento, os juizes podem e devem em materia de falsidade material arguida á cedula e instrumento de approvação de um testamento cerrado, desprezar o laudo dos peritos, quando não conforme com o resultado do exame directamente feito pelos proprios juizes. Não requerendo o exame da authenticidade de manuscriptos, por comparação de lettras, conhecimentos technicos alheios á ordinaria competencia scientifica dos juizes, o direito, ou antes o rigoroso dever d'estes, de fazerem por si mesmos tal exame é ponto de doutrina incontestavel, como tarefa inherente ao seu nobre officio, em virtude do qual incumbe-lhes a pesquiza pessoal de todos os elementos ministrados pelo processo, que possam concorrer para a elucidação da verdade e conscienciosa decisão do litigio. Em todos os casos de admissibilidade da prova testemunhal, é tambem admissivel a prova circumstancial ou presumptiva, sobretudo em materia de falsidade ou de outra qualquer especie de fraude, ficando ao prudente arbitrio do juiz a apreciação do respectivo valor. Presumpções ha que por si sós geram a certeza moral do facto presumido.pt_BR
dc.description.abstractNão sendo adstritos ao arbitramento, os juízes podem e devem em matéria de falsidade material arguida à cédula e instrumento de aprovação de um testamento cerrado, desprezar o laudo dos peritos, quando não conforme com o resultado do exame diretamente feito pelos próprios juízes. Não requerendo o exame da autenticidade de manuscritos, por comparação de letras, conhecimentos técnicos alheios à ordinária competência científica dos juízes, o direito, ou antes o rigoroso dever destes, de fazerem por si mesmos tal exame é ponto de doutrina incontestável, como tarefa inerente ao seu nobre ofício, em virtude do qual incumbe-lhes a pesquisa pessoal de todos os elementos ministrados pelo processo, que possam concorrer para a elucidação da verdade e conscienciosa decisão do litígio. Em todos os casos de admissibilidade da prova testemunhal, é também admissível a prova circunstancial ou presuntiva, sobretudo em matéria de falsidade ou de outra qualquer espécie de fraude, ficando ao prudente arbítrio do juiz a apreciação do respectivo valor. Presunções há que por si sós geram a certeza moral do fato presumido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.105, p. 301-313 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1748
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12427
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1748pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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