REVISTA CIVEL_9636_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSebastião Pinto da Costa Aguiar (recorrente); Joaquim José de Araujo (recorrido)
dc.date.accessioned2022-02-20T11:42:25Z
dc.date.available2022-02-20T11:42:25Z
dc.date.issued1881-02-22
dc.description1. O proprietario do terreno arrendado póde elevar razoavelmente o preço. do arrendamento, desde que não ha contracto que o inhiba de assim proceder; 2. Intelligencia da Ord. liv. 4º tit. 13 § 6ºpt_BR
dc.description.abstract1. O proprietário do terreno arrendado pode elevar razoavelmente o preço do arrendamento, desde que não há contrato que o iniba de assim proceder; 2. Inteligência da Ord. liv. 4º tít. 13 § 6ºpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.25, 1881, p. 87-89pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9636_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3844
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectArrendamento ruralpt_BR
dc.subjectTerra agrícolapt_BR
dc.subjectTerrenopt_BR
dc.subjectPreçopt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectAluguelpt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9636_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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