REVISTA CIVEL_10855

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Ceará Harbour Corporation Limited (recorrente); João Leyland (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Barradas (presidente); José Ascenço da Costa Ferreira; F. Urbano (vencido) (votei contra todas...); Gastão.
dc.date.accessioned2024-08-12T15:31:06Z
dc.date.available2024-08-12T15:31:06Z
dc.date.issued1889-03-15
dc.descriptionContrato de empreitada sem prazo determinado não é mercantil. Intelligencia dos arts. 236 e 237 do Codigo Commercial.pt_BR
dc.description.abstractContrato de empreitada sem prazo determinado não é mercantil. Inteligência dos arts. 236 e 237 do Código Comercial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.49, p. 210-212, 1889.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_10855
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6566
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectEmpreitadapt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10855pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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