AGRAVO_571

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Lopes Ferraz Sobrinho e outro (agravantes); A União Federal (agravada)
dc.date.accessioned2025-12-18T19:04:56Z
dc.date.available2025-12-18T19:04:56Z
dc.date.issued1904-08-27
dc.descriptionNa falta de accôrdo amigável, o desappropriante promoverá o processo da desapropriação, não sendo licito aos desapropriados assumirem a iniciativa do processo, tornando-se autores em vez réus. A lei n. 1.021, de 26 de agosto de 1903 e seu Regul. n. 4.956, de 9 de Setembro do mesmo anno, asseguram plenamente o direito de propriedade e estão de accôrdo com o art. 72 §§ 17 da Constituição. A’ transmissão da propriedade, legalmente verificada a desapropriação, só se torna effectiva pela indemnisação do seu valor.pt_BR
dc.description.abstractNa falta de acordo amigável, o desapropriante promoverá o processo da desapropriação, não sendo lícito aos desapropriados assumirem a iniciativa do processo, tornando-se autores em vez de réus. A lei n. 1.021, de 26 de agosto de 1903 e seu Regul. n. 4.956, de 9 de setembro do mesmo ano, asseguram plenamente o direito de propriedade e estão de acordo com o art. 72 §§ 17 da Constituição. A’ transmissão da propriedade, legalmente verificada a desapropriação, só se torna efetiva pela indenização do seu valor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 60-84, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_571
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11471
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_571pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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