ACAO ORDINARIA COMERCIAL_1897_06_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Recifense de Panificação (autora); Ayres Ferreira da Cruz (réu)
dc.contributor.otherMinistro participante: Francisco Xavier Paes Barreto
dc.date.accessioned2025-11-04T20:57:43Z
dc.date.available2025-11-04T20:57:43Z
dc.date.issued1897-06-09
dc.descriptionAs contas commerciaes só servem de prova em Juizo, quando escriptas ou assignadas pelas partes contra as quaes se produzem. – Conta-corrente que não está assignada pelo devedor não é titulo liquido. Os livros dos commerciantes, ainda quando legaes por sua natureza e revestidos das formalidades prescriptas no Cod. Comm., não fazem prova a favor dos seus proprietarios, si os respectivos assentos não estiverem provados por outros documentos, ou antes só fazem prova contra alguém, si os seus lançamentos se referem a documentos que tornem clara a especie das transacções. São dividas liquidas e certas as contas mercantilmente extrahidas de livros de commerciante com as formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas e verificadas judicialmente por peritos nomeados pelo juiz commercial em petição do credor. Intelligencia do art. 152 § 5º do regul. n. 737 de 1850 e do art. 2º lettra H do Decr. n. 917 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractAs contas comerciais só servem de prova em Juízo, quando escritas ou assinadas pelas partes contra as quais se produzem – Conta corrente que não está assinada pelo devedor não é título líquido. Os livros dos comerciantes, ainda quando legais por sua natureza e revestidos das formalidades prescritas no Cód. Com., não fazem prova a favor dos seus proprietários, se os respectivos assentos não estiverem provados por outros documentos, ou antes só fazem prova contra alguém, se os seus lançamentos se referem a documentos que tornem clara a espécie das transações. São dívidas líquidas e certas as contas mercantilmente extraídas de livros de comerciante com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e verificadas judicialmente por peritos nomeados pelo juiz comercial em petição do credor. Inteligência do art. 152 § 5º do regul. n. 737 de 1850 e do art. 2º letra H do Decr. n. 917 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 406-413, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA COMERCIAL_1897_06_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10116
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJuízo
dc.subjectProva
dc.subjectEscrituração contábil
dc.subjectSociedade comercial
dc.subjectGestor
dc.subjectDireitos do proprietário
dc.titleACAO ORDINARIA COMERCIAL_1897_06_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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