RECURSO EXTRAORDINARIO_569

dc.contributor.authorNatal, Joaquim Xavier Guimarães
dc.contributor.authorQueiroz Moreira & C. (recorrentes)
dc.date.accessioned2026-03-16T20:30:57Z
dc.date.available2026-03-16T20:30:57Z
dc.date.issued1911-05-08
dc.descriptionRetroage a lei que diminue ou extingue uma pena civil. A pena de nullidade de instrumento não sellado em tempo está revogada e, por isto, não são nullos os titulos que nella incidiram antes da revogaçao. Não é prohibido que os descendentes sirvam de testemunhas em contractos ou escripturas dos ascendentes. Intelligencia do § 2° do art. 10 da lei 559, de 1898, combinado com o § 1º do art. 9 da lei 813, de 1901. Intelligencia do art. 3º do dec. 572, de 12 de julho de 1890. Intelligencia das Ords. Liv. 3, tit. 56, § 1º e Liv. 1, tit. 78.pt_BR
dc.description.abstractRetroage a lei que diminui ou extingue uma pena civil. A pena de nulidade de instrumento não selado em tempo está revogada e, por isto, não são nulos os títulos que nela incidiram antes da revogação. Não é proibido que os descendentes sirvam de testemunhas em contratos ou escrituras dos ascendentes. Inteligência do § 2° do art. 10 da lei 559, de 1898, combinado com o § 1º do art. 9 da lei 813, de 1901. Inteligência do art. 3º do dec. 572, de 12 de julho de 1890. Inteligência das Ords. Liv. 3, tít. 56, § 1º e Liv. 1, tít. 78.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 526-528, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_569
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13706
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_569pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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