RECURSO EXTRAORDINARIO_569
| dc.contributor.author | Natal, Joaquim Xavier Guimarães | |
| dc.contributor.author | Queiroz Moreira & C. (recorrentes) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-16T20:30:57Z | |
| dc.date.available | 2026-03-16T20:30:57Z | |
| dc.date.issued | 1911-05-08 | |
| dc.description | Retroage a lei que diminue ou extingue uma pena civil. A pena de nullidade de instrumento não sellado em tempo está revogada e, por isto, não são nullos os titulos que nella incidiram antes da revogaçao. Não é prohibido que os descendentes sirvam de testemunhas em contractos ou escripturas dos ascendentes. Intelligencia do § 2° do art. 10 da lei 559, de 1898, combinado com o § 1º do art. 9 da lei 813, de 1901. Intelligencia do art. 3º do dec. 572, de 12 de julho de 1890. Intelligencia das Ords. Liv. 3, tit. 56, § 1º e Liv. 1, tit. 78. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Retroage a lei que diminui ou extingue uma pena civil. A pena de nulidade de instrumento não selado em tempo está revogada e, por isto, não são nulos os títulos que nela incidiram antes da revogação. Não é proibido que os descendentes sirvam de testemunhas em contratos ou escrituras dos ascendentes. Inteligência do § 2° do art. 10 da lei 559, de 1898, combinado com o § 1º do art. 9 da lei 813, de 1901. Inteligência do art. 3º do dec. 572, de 12 de julho de 1890. Inteligência das Ords. Liv. 3, tít. 56, § 1º e Liv. 1, tít. 78. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.40, n.118, p. 526-528, 1912. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_569 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13706 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_569 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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