AGRAVO COMERCIAL_1210

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Joaquim Cascão (agravante); O Banco do Brasil (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (presidente interino); José Antonio de Magalhães Castro; Tristão de Alencar Araripe; Francisco Mariani
dc.date.accessioned2021-08-12T00:08:03Z
dc.date.available2021-08-12T00:08:03Z
dc.date.issued1878-08-30
dc.descriptionO condomino que consente na hypotheca integral do immovel não fica sujeito, como co-réo debendi, a que o preço do mesmo·immovel seja precipuamente destinado ao pagamento da divida hypothecariapt_BR
dc.description.abstractO condômino que consente na hipoteca integral do imóvel não fica sujeito, como co-réu debendi, a que o preço do mesmo imóvel seja precipuamente destinado ao pagamento da dívida hipotecáriapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 105-110pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1210
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3108
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCondôminopt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectImóvelpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1210pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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