APELACAO CIVEL_1587

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia de Seguros Amazonia (apelante); Fiuzas & Comp. (apelados)
dc.date.accessioned2026-03-11T19:38:26Z
dc.date.available2026-03-11T19:38:26Z
dc.date.issued1911-07-15
dc.descriptionA citação interrompe a prescripção, mesmo antes de accusada em audiencia e ainda que ella fique nulla ou circumducta. O prazo de um anno para a prescripção da acção de seguros não se conta do dia do sinistro. Intelligencia do Reg. 737, de 1850, arts. 58 e 59, e do Codigo Commercial, arts. 447 e 453 § 2.°. Uma sociedade commercial successora de outra a titulo universal não precisa communicar a cessão á companhia seguradora para que continue em vigôr o seguro. Os casos de rebeldia precisam ser provados.pt_BR
dc.description.abstractA citação interrompe a prescrição, mesmo antes de acusada em audiência e ainda que ela fique nula ou circunduta. O prazo de um ano para a prescrição da ação de seguros não se conta do dia do sinistro. inteligência do Reg. 737, de 1850, arts. 58 e 59, e do Código Comercial, arts. 447 e 453 § 2.°. Uma sociedade comercial sucessora de outra a título universal não precisa comunicar a cessão à companhia seguradora para que continue em vigor o seguro. Os casos de rebeldia precisam ser provados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 412-416, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1587
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13513
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1587pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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