APELACAO CIVEL_1587
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Companhia de Seguros Amazonia (apelante); Fiuzas & Comp. (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-11T19:38:26Z | |
| dc.date.available | 2026-03-11T19:38:26Z | |
| dc.date.issued | 1911-07-15 | |
| dc.description | A citação interrompe a prescripção, mesmo antes de accusada em audiencia e ainda que ella fique nulla ou circumducta. O prazo de um anno para a prescripção da acção de seguros não se conta do dia do sinistro. Intelligencia do Reg. 737, de 1850, arts. 58 e 59, e do Codigo Commercial, arts. 447 e 453 § 2.°. Uma sociedade commercial successora de outra a titulo universal não precisa communicar a cessão á companhia seguradora para que continue em vigôr o seguro. Os casos de rebeldia precisam ser provados. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A citação interrompe a prescrição, mesmo antes de acusada em audiência e ainda que ela fique nula ou circunduta. O prazo de um ano para a prescrição da ação de seguros não se conta do dia do sinistro. inteligência do Reg. 737, de 1850, arts. 58 e 59, e do Código Comercial, arts. 447 e 453 § 2.°. Uma sociedade comercial sucessora de outra a título universal não precisa comunicar a cessão à companhia seguradora para que continue em vigor o seguro. Os casos de rebeldia precisam ser provados. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.40, n.118, p. 412-416, 1912. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1587 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13513 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1587 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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