RECURSO DE HABEAS CORPUS_1159

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O processo da formação da culpa (em que se não admite exceção de suspeição) jamais se suspende pela exceção de incompetência oposta ao juiz sumariante, Mas por este não reconhecida. Salvos os casos semelhantes aos de que trata o art. 33 do Decr. n. 20 de dezembro de 1830, a mesma regra se aplica às questões de competência quando suscitadas, quer por meio de processo de conflito de jurisdição, quer por meio das avocatórias ou inibitórias de Juízo, permitidas aos juízes pelos arts. 62 da Constituição da República e 79 da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894.

Descrição

O processo da formação da culpa (em que se não admitte excepção de suspeição) jamais se suspende pela excepção de incompetencia opposta ao juiz summariante, Mas por este não reconhecida. Salvos os casos semelhantes aos de que trata o art. 33 do Decr. n. 20 de Dezembro de 1830, a mesma regra se applica às questões de competencia quando suscitadas, quer por meio de processo de conflicto de jurisdicção, quer por meio das avocatorias ou inhibitorias de Juizo, permittidas aos juizes pelos arts. 62 da Constituição da Republica e 79 da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894.

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Citação

O Direito, v.28, n.81, p. 238-240, 1900.

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