AGRAVO CIVEL_1905
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Maria José de Paiva Bastos (agravante); O Juízo (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-15T19:26:23Z | |
| dc.date.available | 2025-12-15T19:26:23Z | |
| dc.date.issued | 1903-07-27 | |
| dc.description | É aggravavel para a Camara Civil da Côrte de Appellação, sob o fundamento de damno irreparavel, o despacho pelo qual um juiz da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal ordenar – sob pena de não ter proseguimento a acção de nullidade, por lesão enormissima, de uma escriptura de transacção – o previo deposito da quantia recebida por quem se julga lesado. Intelligencia dos arts. 669, § 25 do Reg. 737 de 1850 e 22, 11 ns.1 e 2 K do Decr.2.579 de 1897. O despacho que manda depositar dinheiro no correr de uma acção é equiparado ao que ordena a entrega de dinheiro sem ser em cumprimento de sentença anterior, para o effeito de poder ser aggravado? A clausula depositaria, isto é, de não serem as partes ouvidas em juizo sem prévio deposito de certa quantia, é permittida excepcionalmente nas escripturas de transacção sobre pleitos, sendo o deposito d’aquilo que os transigentes houverem recebido por effeito das transacções impugnadas, quando nellas se acharem lesos enormissamente. Mas não é necessario que, independente de clausula da escriptura de transacção, aquelle que impugna-a por lesão enorme deva préviamente depositar tudo o que recebeu em virtude da mesma transacção. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É agravável para a Câmara Civil da Côrte de Apelação, sob o fundamento de dano irreparável, o despacho pelo qual um juiz da Câmara Civil do Tribunal Civil e Criminal ordenar – sob pena de não ter prosseguimento a ação de nulidade, por lesão enormíssima, de uma escritura de transação – o prévio depósito da quantia recebida por quem se julga lesado. Inteligência dos arts. 669, § 25 do Reg. 737 de 1850 e 22, 11 ns.1 e 2 K do Decr.2.579 de 1897. O despacho que manda depositar dinheiro no correr de uma ação é equiparado ao que ordena a entrega de dinheiro sem ser em cumprimento de sentença anterior, para o efeito de poder ser agravado? A cláusula depositária, isto é, de não serem as partes ouvidas em juízo sem prévio depósito de certa quantia, é permitida excepcionalmente nas escrituras de transação sobre pleitos, sendo o depósito daquilo que os transigentes houverem recebido por efeito das transações impugnadas, quando nelas se acharem lesos enormissamente. Mas não é necessário que, independente de cláusula da escritura de transação, aquele que a impugna por lesão enorme deva previamente depositar tudo o que recebeu em virtude da mesma transação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.92, p. 431-443, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1905 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11281 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1905 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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