APELACAO CIVEL_2094

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCoronel Joaquim Marianno Alvares de Castro Junior (apelante); Major Manoel Francisco da Silva Rocha (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-23T19:53:34Z
dc.date.available2026-02-23T19:53:34Z
dc.date.issued1908-12-10
dc.descriptionA conta corrente de livros commerciaes e documentos não assignados pelo proprio devedor, apezar de homologados por sentença, estão sujeitos á prescripção de dous annos, contados, porém, da homologação ainda que não se tivesse alegado a dita prescripção, pois, que é considerada de ordem publica.pt_BR
dc.description.abstractA conta corrente de livros comerciais e documentos não assinados pelo próprio devedor, apesar de homologados por sentença, estão sujeitos à prescrição de dois anos, contados, porém, da homologação ainda que não se tivesse alegado a dita prescrição, pois, que é considerada de ordem pública.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 153-156, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_2094
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12710
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_2094pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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