REVISTA CRIME_2660_2

dc.contributor.authorO promotor da justiça (recorrente); Salvador Joaquim Pires, ex-tesoureiro interino da diretoria geral dos correios (recorrido)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Luiz Barbosa Accioli de Brito (vencido. Votei pela nulidade...); J. B. de Vasconcellos; J. Braulio (vencido. Votei pelos mesmos...); Alves de Brito
dc.date.accessioned2024-09-11T18:51:22Z
dc.date.available2024-09-11T18:51:22Z
dc.date.issued1889-12-03
dc.descriptionNão ha base para condemnação por crime de peculato sem que préviamente haja a tomada de conta do responsavel.pt_BR
dc.description.abstractNão há base para condenação por crime de peculato sem que previamente haja a tomada de conta do responsável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.51, p. 95, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CRIME_2660_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6875
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCondenaçãopt_BR
dc.subjectCrime de peculatopt_BR
dc.titleREVISTA CRIME_2660_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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