AGRAVO DE PETICAO_2297

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAugusto Cabral (agravante); Dr. Enéas Mario de Sá Freire (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-05T21:04:19Z
dc.date.available2026-03-05T21:04:19Z
dc.date.issued1911-04-17
dc.descriptionCabe ao juiz a nomeação de liquidante de uma sociedade commercial composta de dois socios, quando o contracto não tiver providenciado sobre o caso e elles estiverem em desaccordo.pt_BR
dc.description.abstractCabe ao juiz a nomeação de liquidante de uma sociedade comercial composta de dois sócios, quando o contrato não tiver providenciado sobre o caso e eles estiverem em desacordo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.114, p. 595-600, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_2297
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13348
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_2297pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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