EMBARGOS DE DECLARACAO_1896_11_25_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
As decisões finais sobre liquidação de execuções ilíquidas têm o caráter de sentenças definitivas, pelo que as proferidas em segunda instancia por via de agravo admitem embargos de declaração. Constitui matéria para tais embargos o não ter sido escrita a sentença de acordo com o vencido; e tal se verifica quando nada se venceu, por se terem dividido os juízes em mais de duas opiniões, nenhuma das quais obteve maioria de votos, e não se haver procedido para a solução da divergência a votação separada de cada uma das questões que a motivaram, como preceitua o art. 46 do regimento do Supremo Tribunal Federal. Os frutos posteriores à contestação da lide que o possuidor de boa-fé evicto na propriedade tem de restituir ao proprietário reivindicante são unicamente os da coisa reivindicada, sem os das benfeitorias feitas pelo possuidor; os frutos de tais benfeitorias, pertencendo por direito próprio ao possuidor, nem sequer devem ser trazidos a compensação com o valor das mesmas benfeitorias indenizável pelo reivindicante. A Ord. liv. 4, tit. 48, § 7°, por odiosa e relativa a um caso particularíssimo de posse de má fé, não pode tornar-se extensiva a outros casos. O possuidor não é obrigado a juros sobre a importância dos frutos que tem de restituir ao proprietário reivindicante da coisa frutífera. Não existindo critério legal para a determinação da parcela imputável separadamente ao solo no valor locativo dos prédios urbanos, ao prudente arbítrio do juiz cabe estimá-la, atendendo às circunstâncias e aos ditames da equidade.
Descrição
As decisões finaes sobre liquidação de execuções illiquidas têm o caracter de sentenças definitivas, pelo que as proferidas em segunda instancia por via de aggravo admittem embargos de declaração .-Constitue materia para taes embargos o não ter sido escripta a sentença de accordo com o vencido; e tal se verifica quando nada se venceu, por se terem dividido os juizes em mais de duas opiniões, nenhuma das quaes obteve maioria de votos, e não se haver procedido para a solução da divergencia á votação separada de cada uma·das questões que a motivaram, como preceitua o art. 46 do regimento do Supremo Tribunal Federal. Os fructos posteriores á contestação da lide que o possuidor de boa fé evicto na propriedade tem de restituir ao proprietario reivindicante são unicamente os da cousa reivindicada, sem os das bemfeitorias feitas pelo possuidor; os fructos de taes bemfeitorias, pertencendo por direito proprio ao possuidor, nem siquer devem ser trazidos á compensação com o valor das mesmas bemfeitorias indemnisavel pelo reivindicante. A Ord. liv. 4, tit. 48, § 7°, por odiosa e relativa a um caso particularissimo de posse de má fé, não póde tornar-se extensiva a outros casos. O possuidor não é obrigado a juros sobre a importancia dos fructos que tem de restituir ao proprietario reivindicante da cousa frugifera.-Não existindo criterio legal para a determinação da parcella imputavel separadamente ao solo no valor locativo dos predios urbanos, ao prudente arbitrio do juiz cabe estimal-a, attendendo ás circumstancias e aos dictames da equidade.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.25, n.72, p. 334-344, 1897.
