RECURSO ELEITORAL_75

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É inconstitucional a segunda parte do parágrafo único do art. 5 do Decr. N. 184, de 1893, porque a atribuição ali conferida ao Supremo Tribunal Federal não se acha compreendida expressa ou implicitamente na Constituição. As leis ordinárias não podem dar, tirar ou alterar as atribuições conferidas pela Constituição ao Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer de recursos eleitorais. As juntas eleitorais nas capitais dos Estados não são tribunais judiciários e sim simples corporações de caráter administrativo e transitório. A atribuição pertinente ao Congresso Nacional de verificar e reconhecer os poderes dos seus membros compreende a de conhecer da legitimidade do eleitorado e verificar as condições de regularidade do alistamento eleitoral. Inteligência dos arts. 18 e 59 da Constituição.

Descrição

E' inconstitucional a segunda parte do paragrapho unico do art. 5 do Decr. N. 184, de 1893, porque a attribuição ahi conferida ao Supremo Tribunal Federal não se acha compreendida expressa ou implicitamente na Constituição. As leis ordinarias não podem dar, tirar ou alterar as attribuições conferidas pela Constituição ao Poder Judiciario. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer de recursos eleito-raes. As juntas eleitoraes nas capitaes dos Estados não são tribunaes judiciarios e sim simples corporações de caracter administrativo e transitorio. A attribuição pertinente ao Congresso Nacional de verificar e reconhecer os poderes dos seus membros comprehende a de conhecer da legitimidade do eleitorado e verificar as condições de regularidade do alistamento eleitoral. Intelligencia dos arts. 18 e 59 da Constituição.

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Citação

O Direito, v.32, n.93, p. 24-26, 1904.

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