RECURSO EXTRAORDINARIO_341

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Intendencia de Itaqui (recorrente); O Dr. Galdino Santiago (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-18T20:16:45Z
dc.date.available2025-12-18T20:16:45Z
dc.date.issued1904-09-06
dc.descriptionOs sesmeiros ou posseiros não têm o onus gratuito de darem estradas em seu terreno para o uso publico; e o municipio quando pretender do dominio privado bens para uma servidão publica deve promover a respectiva desappropriação. As sentenças proferidas em acções de partilha, divisão e demarcação não prejudicam nem aproveitam a terceiros. O municipio só póde rehaver uma servidão que pretende lhe ter sido usurpada, usando da competente acção perante o poder judiciario e não por meio de um decreto municipal. Intelligencia do art. 59 §1º lettra a da Constituição. Recurso extraordinario – admissibilidade; não podem estes recursos ser arrazoados no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.description.abstractOs sesmeiros ou posseiros não têm o ônus gratuito de darem estradas em seu terreno para o uso público; e o município quando pretender do domínio privado bens para uma servidão pública deve promover a respectiva desapropriação. As sentenças proferidas em ações de partilha, divisão e demarcação não prejudicam nem aproveitam a terceiros. O município só pode reaver uma servidão que pretende lhe ter sido usurpada, usando da competente ação perante o poder judiciário e não por meio de um decreto municipal. Inteligência do art. 59 §1º letra a da Constituição. Recurso Extraordinário – admissibilidade; não podem estes recursos ser arrazoados no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 234-240, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_341
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11487
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_341pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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