RECURSO EXTRAORDINARIO_212
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Juvenal Elpidio Monteiro (recorrente); Joaquim Corrêa Rolla (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-05T15:55:18Z | |
| dc.date.available | 2025-12-05T15:55:18Z | |
| dc.date.issued | 1902-06-18 | |
| dc.description | O art. 14, lettra r, da lei estadoal do Rio Grande do Sul n. 15, de 4 de Dezembro de 1896, que estabelece que são custas do processo a pagar pela parte vencida os honorarios do advogado da parte vencedora, legislou sobre direito civil e, portanto, é inconstitucional. Intelligencia do art. 34 n. 23 da Constituição Federal. A advocacia é uma industria privada livremente exercida e não um munus publicum. Intelligencia do art. 72 § 24 da Constituição Federal e do art. 71 § 5 da do Rio Grande do Sul. Os contractos de advocacia são verdadeiros contractos de locação de serviços. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O art. 14, letra r, da lei estadual do Rio Grande do Sul n. 15, de 4 de dezembro de 1896, que estabelece que são custas do processo a pagar pela parte vencida os honorários do advogado da parte vencedora, legislou sobre direito civil e, portanto, é inconstitucional. Inteligência do art. 34 n. 23 da Constituição Federal. A advocacia é uma indústria privada livremente exercida e não um munus publicum. Inteligência do art. 72 § 24 da Constituição Federal e do art. 71 § 5 da do Rio Grande do Sul. Os contratos de advocacia são verdadeiros contratos de locação de serviços. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.89, p. 210-235, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_212 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11063 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_212 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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