RECURSO EXTRAORDINARIO_212

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuvenal Elpidio Monteiro (recorrente); Joaquim Corrêa Rolla (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-05T15:55:18Z
dc.date.available2025-12-05T15:55:18Z
dc.date.issued1902-06-18
dc.descriptionO art. 14, lettra r, da lei estadoal do Rio Grande do Sul n. 15, de 4 de Dezembro de 1896, que estabelece que são custas do processo a pagar pela parte vencida os honorarios do advogado da parte vencedora, legislou sobre direito civil e, portanto, é inconstitucional. Intelligencia do art. 34 n. 23 da Constituição Federal. A advocacia é uma industria privada livremente exercida e não um munus publicum. Intelligencia do art. 72 § 24 da Constituição Federal e do art. 71 § 5 da do Rio Grande do Sul. Os contractos de advocacia são verdadeiros contractos de locação de serviços.pt_BR
dc.description.abstractO art. 14, letra r, da lei estadual do Rio Grande do Sul n. 15, de 4 de dezembro de 1896, que estabelece que são custas do processo a pagar pela parte vencida os honorários do advogado da parte vencedora, legislou sobre direito civil e, portanto, é inconstitucional. Inteligência do art. 34 n. 23 da Constituição Federal. A advocacia é uma indústria privada livremente exercida e não um munus publicum. Inteligência do art. 72 § 24 da Constituição Federal e do art. 71 § 5 da do Rio Grande do Sul. Os contratos de advocacia são verdadeiros contratos de locação de serviços.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 210-235, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_212
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11063
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_212pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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