HABEAS CORPUS_1891_10_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMatheus do Rozario Leite (paciente)
dc.contributor.otherPaes de Andrade (presidente); A. Bezerra; Ernesto Chaves (vencido quanto à advertência); Gentil Bittencourt (com restrição quanto à advertência); Napoleão de Oliveira; Roso Danin
dc.date.accessioned2025-09-03T20:49:50Z
dc.date.available2025-09-03T20:49:50Z
dc.date.issued1891-10-16
dc.descriptionE' caso de ficar custodiado o embriagado, até passar a embriaguez. Soffre constrangimento illegal quem fôr preso pelos delictos de embriaguez, injurias e offensas á moral publica sem se lavrar o auto de flagrante e formar se o competente processo, sendo esses delictos daquelles em que os réos se livram soltos, quando não são vagabundos e têm domicilio certo. Por infracção de posturas ninguem pode ser preso senão em virtude de sentença irrevogavel.pt_BR
dc.description.abstractÉ caso de ficar custodiado o embriagado, até passar a embriaguez. Sofre constrangimento ilegal quem for preso pelos delitos de embriaguez, injúrias e ofensas a moral pública sem se lavrar o auto de flagrante e formar-se o competente processo, sendo esses delitos daqueles em que os réus se livram soltos, quando não são vagabundos e têm domicílio certo. Por infração de posturas ninguém pode ser preso senão em virtude de sentença irrevogável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.57, p. 110-113, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1891_10_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8416
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectConstrangimento ilegal
dc.subjectFlagrante
dc.subjectProcesso
dc.subjectRéu
dc.subjectDomicílio
dc.subjectSentença
dc.titleHABEAS CORPUS_1891_10_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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