CONFLITO DE JURISDICAO_118

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCompanhia Commercial Brasileira entres os Drs. Juizes Seccional da Capital Federal e Municipal de Nictheroy (suscitado)
dc.date.accessioned2025-12-04T20:51:07Z
dc.date.available2025-12-04T20:51:07Z
dc.date.issued1902-04-30
dc.descriptionNos conflictos positivos de jurisdicção, suscitados durante as férias, cabe unicamente mandar sobre estar no andamento dos respectivos processos. Só ha conflicto positivo de jurisdicção quando duas auctoridades se julgam competentes para conhecer de uma mesma causa, de modo que a intervenção de uma prejudique os effeitos da acção da outra.pt_BR
dc.description.abstractNos conflitos positivos de jurisdição, suscitados durante as férias, cabe unicamente mandar sobre estar no andamento dos respectivos processos. Só há conflito positivo de jurisdição quando duas autoridades se julgam competentes para conhecer de uma mesma causa, de modo que a intervenção de uma prejudique os efeitos da ação da outra.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 590-592, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_118
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11035
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_118pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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