CONFLITO DE JURISDICAO_118
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Companhia Commercial Brasileira entres os Drs. Juizes Seccional da Capital Federal e Municipal de Nictheroy (suscitado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-04T20:51:07Z | |
| dc.date.available | 2025-12-04T20:51:07Z | |
| dc.date.issued | 1902-04-30 | |
| dc.description | Nos conflictos positivos de jurisdicção, suscitados durante as férias, cabe unicamente mandar sobre estar no andamento dos respectivos processos. Só ha conflicto positivo de jurisdicção quando duas auctoridades se julgam competentes para conhecer de uma mesma causa, de modo que a intervenção de uma prejudique os effeitos da acção da outra. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Nos conflitos positivos de jurisdição, suscitados durante as férias, cabe unicamente mandar sobre estar no andamento dos respectivos processos. Só há conflito positivo de jurisdição quando duas autoridades se julgam competentes para conhecer de uma mesma causa, de modo que a intervenção de uma prejudique os efeitos da ação da outra. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 590-592, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CONFLITO DE JURISDICAO_118 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11035 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CONFLITO DE JURISDICAO_118 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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