HABEAS CORPUS_2649

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Das decisões dos juízes locais de 1ª instancia, em matéria de habeas-corpus, cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária decisão alguma dos tribunais locais de 2ª instancia: inteligência do art. 23 § único da lei 221 de 1894. Concede-se habeas-corpus, para o fim de ser admitida a fiança, a indiciado nos crimes do art. 294 § 1° (homicídio), combinado com o art. 13, ambos do Código Penal, se ficar provado - mesmo antes do sumario- que a classificação do delito deverá ser a do art. 303- do mesmo Código. Para que haja tentativa de crime é preciso que concorram os seguintes requisitos intenção direta de cometer o delito, começo de sua execução e a não consumação por circunstancias independentes da vontade do delinquente. A intenção deve ser direta para cometer um crime determinado e não a simples intenção genérica de delinquir. Presunção da falta desta intenção porque os contendores não se conheciam. A repulsa com arma de fogo, ou outra qualquer que possa matar, não faz presumir a intenção de cometer o homicídio. O facto de não terem sido detonadas todas as capsulas do revólver prova que o indiciado assassino não consumou o delito porque não quiz. Não há tentativa de crime - por ineficácia absoluta do meio empregado - se a carga do cartucho detonado tiver sido insignificante.

Descrição

Das decisões dos juizes locaes de 1ª instancia, em materia de habeas-corpus, cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, não sendo necessaria decisão alguma dos tribunaes locaes de 2ª instancia: intelligencía do art. 23 § unico da lei 221 de 1894. Concede-se habeas-corpus, para o fim de ser admittida a fiança, a indiciado nos crimes do art. 294 § 1° (homicidio), combinado com o art. 13, ambos do Codigo Penal, si ficar provado - mesmo antes do summario- que a classificação do delicto devêra ser a do art. 303- do mesmo Codigo. Para que haja tentativa de crime é preciso que concorram os seguintes requisitos intenção directa de commetter o delicto, começo de sua execução e a não consumação por· circumstancias independentes da vontade do delinquente. A intenção deve ser directa para commetter um crime determinado e não a simples intenção generica de delinquir. Presumpção da falta desta intenção porque os contendores não se conheciàm. A repulsa com arma de fogo, ou outra qualquer que possa matar, não faz presumir a intenção de commetter o homicidio. O facto de não terem sido detonadas todas as capsulas do revolver prova que o indiciado assassino não consumou o delicto porque não quiz. Não ha tentativa de crime - por inefficacia absoluta do meio empregado - si a carga do cartucho detonado tiver sido insignificante.

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O Direito, v.37, n.108, p. 311-319, 1909.

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