AGRAVO COMERCIAL_1882_03_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Antonio de Cerqueira (agravante); Cunha & Castilho (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Ascenço da Costa Ferreira (presidente interino); Pires Ferreira; Ignácio José de Mendonça Uchôa; Francisco Urbano
dc.date.accessioned2022-06-20T17:31:50Z
dc.date.available2022-06-20T17:31:50Z
dc.date.issued1882-03-10
dc.descriptionA divida, posto que mercantil, sendo garantida com hypotheca, só póde ser demandada no fôro civilpt_BR
dc.description.abstractA dívida, posto que mercantil, sendo garantida com hipoteca, só pode ser demandada no foro civilpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 38-42pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1882_03_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4182
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectGarantia (direito civil)pt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectForo competentept_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1882_03_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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