AGRAVO COMERCIAL_6317
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Exibição de livros – A respectiva ação tanto pode ser proposta ante litem, como pendente lite – O autor não é obrigado a declarar qual a ação que pretende propor e da qual a de exibição é preparatória. Inteligência do art. 351 do Reg. n. 737 de 1850. Sucessão: qual a de que fala o art. 18 do Cód. Com. – Livros findos de sociedade liquidada. Inteligência do art. 352 do Cód. Com.
Descrição
Exhibição de livros – A respectiva acção tanto póde ser proposta ante litem, como pendente lite. – O autor não é obrigado a declarar qual a acção que pretende propôr e da qual a de exhibição é preparatoria. Intelligencia do art. 351 do Reg. n. 737 de 1850. Successão: qual a de que falIa o art. 18 do Cod. Com. – Livros findos de sociedade liquidada. lntelligencia do art. 352 do Cod. Com.
Palavras-chave
Ação comercial, Autor (direito comercial), Sucessão, Sociedade comercial, Brasil. Código comercial (1850) Art 00018, Art 00352
Citação
O Direito, v.16, n.46, p. 376-380, 1888.
